segunda-feira, 30 de maio de 2011

AUDIÊNCIA PÚBLICA

O Blog GRITO-VERDE reforça o convite a todos para fazerem-se presentes na Audiência Pública que tratará acerca da Regulamentação das Zonas de Proteção Ambiental 03, 04, 06, 07, 08, 09 e 10, a realizar-se nos dias 01 (quarta-feira) e 03 (sexta-feira) de junho, das 08h às 14h no auditório do SEBRAE, situado na Av. Lima e Silva, bairro de Lagoa Nova, frontal ao Estádio Machadão.
Estas audiências constituem nas primeiras ações referentes a discução do Novo Plano Diretor de Natal, que deverá ser revisto e posto à votação até o fim de 2012.
A presença da sociedade nestas discussões é de extrema importância, e você não pode se furtar do direito de discutir os futuros e rumos de nossa cidade Natal.
Desde já o Blog GRITO-VERDE agradece a todos os seus amigos que se fizerem presentes neste ato de cidadania.
Atenciosamente;

Gustavo Szilagyi

OCUPAÇÃO IRREGULAR

Semurb pede fechamento de bar instalado em área de proteção ambiental

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo determinou que o estabelecimento gastronômico Arena Bar encerre suas atividades e deixe o endereço que ocupa atualmente, na Av. Xavantes, bairro Pitimbu. De acordo com o órgão, o Arena Bar não possui licença para operar no local, que é considerado área de proteção ambiental. Desta forma, os proprietários do bar devem providenciar a retirada da estrutura, bem como a limpeza do terreno, até está terça-feira (31).
O dono do empreendimento, Ricardo Siminéia, disse nesta segunda-feira (30) que ainda não recebeu a notificação da Semurb e adiantou que só vai se manifestar quando estiver a par da decisão da Secretaria. Fora de Natal devido compromissos profissionais, o empresário e produtor cultural afirmou que ainda não considerou novos endereços para o Arena Bar.
Segundo o comunicado da Prefeitura, a pena pelo o descumprimento da notificação "implicará em falta de natureza grave, a aplicação de medida cautelar de APREENSÃO, bem como na desmontagem do empreendimento com os custos a expensas do infrator, além de se configurar em crime ambiental previsto no Art. 60 da Lei 9.605/98, com pena de um a seis meses de determinação e/ou multa."

Confira a íntegra da notificação:

NOTIFICAÇÃO/SPA Nº 02/2011.

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, no uso de suas atribuições legais e gozo do Poder de Polícia, amparada pelo Artigo 11, Inciso X; e Artigo 136, da Lei Municipal 4.100/92;

CONSIDERANDO que toda e qualquer atividade ou serviço no Município do Natal deve respeita as normas ambientais e urbanísticas vigentes, especialmente o que determina o Código Municipal de Meio Ambiente, Lei Municipal Nº 4.100/1992, o Plano Diretor do Município – Lei Complementar Municipal Nº 082/2007 e o Decreto Municipal Nº 4.621/1992, os quais se referem à obrigatoriedade de obtenção de Licença Ambiental para construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do seu território, estabelecimentos, obras, serviços e meios de publicidade;
CONSIDERANDO que o estabelecimento denominado Arena Bar, de acordo com a legislação ambiental vigente, não pode estar situado na área na qual desenvolve suas atividades atualmente devido o impedimento legal para emissão de Licença de Operação ao mesmo.
CONSIDERANDO a urgente necessidade de controle e regulação das atividades realizadas pelo estabelecimento, no sentido de garantir o sossego e o bem estar da população;
CONSIDERANDO que foram esgotadas todas as negociações de prazos no tocante a permanência do estabelecimento no local e o último despacho da fl.37 onde o secretário adjunto determina o encerramento das atividades no dia 27/05/2011 conforme solicitado em requerimento da parte interessada datado de 05/04/2011, fl.28 do processo 0299121/2010-25.

RESOLVE, DETERMINAR que o ARENAS BAR, situado à Av. Xavantes, 1839, Pitimbu, Natal – RN, encerre as atividades e a desocupe a área com promovendo a remoção de toda a estrutura e equipamentos bem como a limpeza do local até o dia 31/05/2011.
A presente notificação determina o encerramento das atividades na data de 27/05/2011. O descumprimento a presente notificação no prazo anteriormente citado, implicará em falta de natureza grave, a aplicação de medida cautelar de APREENSÃO, bem como na desmontagem do empreendimento com os custos a expensas do infrator, além de se configurar em crime ambiental previsto no Art. 60 da Lei 9.605/98, com pena de um a seis meses de detenção e/ou multa.

Fonte: Tribuna do Norte, 30/05/2011

domingo, 29 de maio de 2011

POLUIÇÃO VISUAL

Esta publicaçãO é uma homenagem do Blog Grito-Verde ao nosso querido ex-Ouvidor do Município do Natal, João Paulo, proprietário da Supermidia Brasil

Aquele abraço amigo!


PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo: 0005811-28.2008.8.20.0001 (001.08.005811-7)
4ª Vara da Fazenda Pública – Natal
Juiz: Cícero Martins de Macedo Filho
Valor da ação: R$ 5.000,00

Partes do Processo
Autor: Supermidia Brasil Serviços de Mídia Ltda.
Réu: Município de Natal

Trata-se de ação anulatória de auto de infração com pedido liminar com o objetivo de obter autorização para realizar campanha publicitária para divulgação do Empreendimento Condomínio Clube Nattura com bandeiras e panfletos na Cidade de Natal e próximo ao empreendimento, determinando, ainda, que a demanda através da SEMURB devolva o material publicitário apreendido.

Alega a autora, para tanto, que é empresa de publicidade e firmou contrato para a divulgação do Empreendimento Condomínio Clube Nattura. Informa que o serviço contratado incluía a publicidade através de bandeiras móveis e transitórias através de pessoas segurando em frente ao estabelecimento objeto da promoção publicitária.

Ocorre que, em 27 de fevereiro de 2008, o demandado através de sua fiscalização apreendeu o material publicitário, sob o argumento de que o “cumprimento das hastes” estaria em desacordo com as normas pertinentes à matéria. Aduz, em seu favor, que no dia 22 de fevereiro de 2008 protocolizou comunicação da realização do serviço, demonstrando atendidas as exigências legais pertinentes ao tipo de publicidade móvel.

Entretanto, até a presente data o pedido de licença ambiental não foi apreciado, o que vem acarretando grave lesão ao demandante. Ressalta “que não reside qualquer impedimento legal, pois a alegação da “haste” da bandeira não existe norma que regule o tamanho e, como se nota na foto acostada inexiste justificativa para a autuação e apreensão por este argumento isolado”. Esclarece que, em visita do representante legal da demandante, a Secretaria de Meio Ambiente informou que não havia previsão para autorizar a publicidade, uma vez que não é previsto em lei a adequada maneira de divulgação. Argumenta, ainda, que a publicidade é transitória e de nenhum potencial ofensivo.

Discorre, por fim, sobre os requisitos para a concessão da tutela antecipada, sustentando estarem presentes os mesmos. Traz com a inicial os documentos de fls. 13/55. No despacho de fl. 38, foi determinada a intimação do Município para falar acerca do pedido de tutela antecipada formulado na inicial.

Às fls. 40 a 47, o Município de Natal, ao se manifestar sobre o pedido liminar, suscitou, desde logo, o incidente de falsidade documental, tendo em vista que houve adulteração da data da lavratura do auto de infração (fls. 30). Segundo o Município, o Auto de Infração nº 004926/2008 foi lavrado no dia 21 de fevereiro de 2008 e não no dia 28. Aduz que, somente após a lavratura do auto, o autor se dirigiu a SEMURB para tentar regularizar sua situação. Assevera que a publicidade reprimida pelo Poder Público se deu com fins exclusivamente privados e, portanto, deveria existir uma autorização para seu exercício, sob pena de ser a mesma considerada ilegal.

Defende que o exercício da atividade econômica é sempre condicionado ao cumprimento à defesa do meio ambiente (art. 170, inciso IV, Constituição Federal) e ao atendimento das normas legais pertinentes. Argumenta que nenhum abuso incidiu a SEMURB, ao contrário, os agentes agiram em total respeito e atenção às normas referentes ao exercício da polícia administrativa.

Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos antecipatórios e o acatamento da argüição do incidente de falsidade documental, nos termos do art. 390 a 395 do Código de Processo Civil. Juntou documentos de fls. 48/54. Autos conclusos em 14/03/2008.

É o que importa relatar.

Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, pode-se afirmar que são requisitos para a antecipação da tutela jurisdicional o requerimento da parte, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade do provimento antecipado¹.

O cerne da questão a ser analisada em sede de tutela antecipada reporta-se à apreciação da legalidade ou não da atuação da SEMURB que resultou na apreensão de material publicitário do demandante.

Compulsando os autos, verifica-se que o órgão competente em momento algum autorizou a publicidade feita pelo demandante por meio de bandeiras móveis e transitórias. Consta nos autos tão somente requerimento do autor, datado de 22 de fevereiro de 2008, requerendo licença para realização de campanha publicitária em via pública.

Como bem observou a Procuradora do Município, à fl. 44, a publicidade, que deu ensejo ao auto de infração nº 004926/2008, se deu com fins exclusivamente privados e, por tal motivo, deveria existir uma autorização prévia para seu exercício, sob pena de ser a mesma considerada ilegal.

Sobre a necessidade de licença prévia para expor propaganda em via pública, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ADMINISTRATIVO. POLUIÇÃO VISUAL. PROPAGANDA EM MEIO ABERTO (FRONTLIGHTS, MOVING SIGNS, OUTDOORS). ILEGALIDADE. 1. Cabe ao Município regular e policiar a propaganda em meio aberto, seja qual for o veículo (frontlights, moving signs, outdoors), pois tal atividade é altamente nociva ao meio ambiente artificial e, no caso da cidade de Porto Alegre, provocou grosseira poluição visual, de acordo com a prova técnica. É necessária prévia licença para expor propaganda no meio aberto e a prova revelou que as empresas exploradoras dessa atividade econômica não se ocuparam em cumprir a lei. Demonstrado o dano ao meio ambiente, devem os responsáveis indenizá-lo, fixando-se o valor da reparação pecuniária em valor módico. Por outro lado, mostra-se prematura a fixação de multa ante a necessidade de examinar caso a caso as hipóteses de remoção na execução. 2. APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA EM PARTE.” (Apelação Cível Nº 70011527215, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 30/11/2005)

De fato, cabe ao Município regular e policiar a exposição de propaganda em meio aberto, visto que tal atividade pode ser altamente nociva ao meio ambiente, podendo provocar poluição visual. Dessa forma, a ausência de prévia licença legitima a atuação da SEMURB, não havendo que se falar em verossimilhança das alegações.

Deve-se destacar, ainda, que se tratando de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em que se faz necessária a prova inequívoca das alegações da inicial, incumbiria ao autor, em conseqüência, proceder a comprovação, mediante elementos documentais inequívocos, dos vícios por ele alegados, o que não ocorreu. Os documentos acostados aos autos, mostram-se, na verdade, contraditórios e obscuros, vez que não se pode definir qual a data que efetivamente ocorreu a apreensão do material publicitário.

Assim sendo, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza², não verifico a plausibilidade do direito pleiteado para o deferimento da tutela almejada, uma vez que compete ao Município regular e policiar a propaganda em meio aberto, sendo necessária prévia licença para expor propaganda no meio aberto.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o incidente de falsidade documental suscitado pelo Município de Natal, conforme disposto no art. 392 do Código de Processo Civil. Publique-se.

Intimem-se. Natal/RN, 18 de março de 2008.

Cícero Martins de Macedo Filho
Juiz de Direito

POLUIÇÃO VISUAL

Justiça decide que o Município é competente para regular e policiar propaganda ao ar livre


Uma empresa que explora serviços de publicidade através de panfletagem e bandeiraço em via pública, principalmente nos semáforos da Cidade do Natal, ingressou com a ação judicial nº 0005811-28.2008.8.20.0001, contra a Prefeitura do Natal, na qual pede que a justiça autorize a empresa realizar atividade de publicidade sem licença do órgão ambiental, e ainda que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (SEMURB) devolva o material apreendido através da ação fiscalizatória dos agentes ambientais.
A empresa alega que solicitou a Licença de Publicidade em 22 de fevereiro de 2008 e que a Semurb não havia se manifestado sobre o pedido. Que os Fiscais do Meio Ambiente do Município apreenderam o material publicitário alegando problemas com o tamanho das hastes das bandeiras em 27 do mesmo mês.
Com uma excelente atuação das Procuradoras Municipais do Meio Ambiente do Natal, Marisa Costa de Sousa Duarte e Cássia Bulhões de Souza, restou claro que na petição da empresa havia fraude documental, uma vez que a autuação dos agentes ambientais se deu em 21 de fevereiro daquele ano, ou seja, um dia antes do pedido de licença.
As procuradoras alegaram ainda que no Município do Natal existe legislação específica regulamentando a publicidade em meio aberto. Que sua veiculação sem a devida autorização é um ato infracional. Que as atividades econômicas estão sempre condicionadas ao cumprimento à defesa do meio ambiente, conforme Art. 170 da Constituição Federal.
Portanto, os agentes agiram em total respeito e atenção às normas referentes ao exercício da polícia administrativa. As procuradoras requereram ainda a análise da fraude documental encontradas nos autos.
O Juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública, proferiu a decisão interlocutória decidindo que compete ao Município regular e policiar a propaganda em meio aberto, para a qual se exige prévia licença, pondo fim às pretensões da empresa de publicidade.
O processo encontra-se concluso para sentença.

Fonte: AFAUNA, 29 de maio de 2011