Esta publicaçãO é uma homenagem do Blog Grito-Verde ao nosso querido ex-Ouvidor do Município do Natal, João Paulo, proprietário da Supermidia Brasil
Aquele abraço amigo!
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 0005811-28.2008.8.20.0001 (001.08.005811-7)
4ª Vara da Fazenda Pública – Natal
Juiz: Cícero Martins de Macedo Filho
Valor da ação: R$ 5.000,00
Partes do Processo
Autor: Supermidia Brasil Serviços de Mídia Ltda.
Réu: Município de Natal
Trata-se de ação anulatória de auto de infração com pedido liminar com o objetivo de obter autorização para realizar campanha publicitária para divulgação do Empreendimento Condomínio Clube Nattura com bandeiras e panfletos na Cidade de Natal e próximo ao empreendimento, determinando, ainda, que a demanda através da SEMURB devolva o material publicitário apreendido.
Alega a autora, para tanto, que é empresa de publicidade e firmou contrato para a divulgação do Empreendimento Condomínio Clube Nattura. Informa que o serviço contratado incluía a publicidade através de bandeiras móveis e transitórias através de pessoas segurando em frente ao estabelecimento objeto da promoção publicitária.
Ocorre que, em 27 de fevereiro de 2008, o demandado através de sua fiscalização apreendeu o material publicitário, sob o argumento de que o “cumprimento das hastes” estaria em desacordo com as normas pertinentes à matéria. Aduz, em seu favor, que no dia 22 de fevereiro de 2008 protocolizou comunicação da realização do serviço, demonstrando atendidas as exigências legais pertinentes ao tipo de publicidade móvel.
Entretanto, até a presente data o pedido de licença ambiental não foi apreciado, o que vem acarretando grave lesão ao demandante. Ressalta “que não reside qualquer impedimento legal, pois a alegação da “haste” da bandeira não existe norma que regule o tamanho e, como se nota na foto acostada inexiste justificativa para a autuação e apreensão por este argumento isolado”. Esclarece que, em visita do representante legal da demandante, a Secretaria de Meio Ambiente informou que não havia previsão para autorizar a publicidade, uma vez que não é previsto em lei a adequada maneira de divulgação. Argumenta, ainda, que a publicidade é transitória e de nenhum potencial ofensivo.
Discorre, por fim, sobre os requisitos para a concessão da tutela antecipada, sustentando estarem presentes os mesmos. Traz com a inicial os documentos de fls. 13/55. No despacho de fl. 38, foi determinada a intimação do Município para falar acerca do pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Às fls. 40 a 47, o Município de Natal, ao se manifestar sobre o pedido liminar, suscitou, desde logo, o incidente de falsidade documental, tendo em vista que houve adulteração da data da lavratura do auto de infração (fls. 30). Segundo o Município, o Auto de Infração nº 004926/2008 foi lavrado no dia 21 de fevereiro de 2008 e não no dia 28. Aduz que, somente após a lavratura do auto, o autor se dirigiu a SEMURB para tentar regularizar sua situação. Assevera que a publicidade reprimida pelo Poder Público se deu com fins exclusivamente privados e, portanto, deveria existir uma autorização para seu exercício, sob pena de ser a mesma considerada ilegal.
Defende que o exercício da atividade econômica é sempre condicionado ao cumprimento à defesa do meio ambiente (art. 170, inciso IV, Constituição Federal) e ao atendimento das normas legais pertinentes. Argumenta que nenhum abuso incidiu a SEMURB, ao contrário, os agentes agiram em total respeito e atenção às normas referentes ao exercício da polícia administrativa.
Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos antecipatórios e o acatamento da argüição do incidente de falsidade documental, nos termos do art. 390 a 395 do Código de Processo Civil. Juntou documentos de fls. 48/54. Autos conclusos em 14/03/2008.
É o que importa relatar.
Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, pode-se afirmar que são requisitos para a antecipação da tutela jurisdicional o requerimento da parte, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade do provimento antecipado¹.
O cerne da questão a ser analisada em sede de tutela antecipada reporta-se à apreciação da legalidade ou não da atuação da SEMURB que resultou na apreensão de material publicitário do demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que o órgão competente em momento algum autorizou a publicidade feita pelo demandante por meio de bandeiras móveis e transitórias. Consta nos autos tão somente requerimento do autor, datado de 22 de fevereiro de 2008, requerendo licença para realização de campanha publicitária em via pública.
Como bem observou a Procuradora do Município, à fl. 44, a publicidade, que deu ensejo ao auto de infração nº 004926/2008, se deu com fins exclusivamente privados e, por tal motivo, deveria existir uma autorização prévia para seu exercício, sob pena de ser a mesma considerada ilegal.
Sobre a necessidade de licença prévia para expor propaganda em via pública, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ADMINISTRATIVO. POLUIÇÃO VISUAL. PROPAGANDA EM MEIO ABERTO (FRONTLIGHTS, MOVING SIGNS, OUTDOORS). ILEGALIDADE. 1. Cabe ao Município regular e policiar a propaganda em meio aberto, seja qual for o veículo (frontlights, moving signs, outdoors), pois tal atividade é altamente nociva ao meio ambiente artificial e, no caso da cidade de Porto Alegre, provocou grosseira poluição visual, de acordo com a prova técnica. É necessária prévia licença para expor propaganda no meio aberto e a prova revelou que as empresas exploradoras dessa atividade econômica não se ocuparam em cumprir a lei. Demonstrado o dano ao meio ambiente, devem os responsáveis indenizá-lo, fixando-se o valor da reparação pecuniária em valor módico. Por outro lado, mostra-se prematura a fixação de multa ante a necessidade de examinar caso a caso as hipóteses de remoção na execução. 2. APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA EM PARTE.” (Apelação Cível Nº 70011527215, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 30/11/2005)
De fato, cabe ao Município regular e policiar a exposição de propaganda em meio aberto, visto que tal atividade pode ser altamente nociva ao meio ambiente, podendo provocar poluição visual. Dessa forma, a ausência de prévia licença legitima a atuação da SEMURB, não havendo que se falar em verossimilhança das alegações.
Deve-se destacar, ainda, que se tratando de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em que se faz necessária a prova inequívoca das alegações da inicial, incumbiria ao autor, em conseqüência, proceder a comprovação, mediante elementos documentais inequívocos, dos vícios por ele alegados, o que não ocorreu. Os documentos acostados aos autos, mostram-se, na verdade, contraditórios e obscuros, vez que não se pode definir qual a data que efetivamente ocorreu a apreensão do material publicitário.
Assim sendo, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza², não verifico a plausibilidade do direito pleiteado para o deferimento da tutela almejada, uma vez que compete ao Município regular e policiar a propaganda em meio aberto, sendo necessária prévia licença para expor propaganda no meio aberto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o incidente de falsidade documental suscitado pelo Município de Natal, conforme disposto no art. 392 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Natal/RN, 18 de março de 2008.
Cícero Martins de Macedo Filho
Juiz de Direito