Esta publicaçãO é uma homenagem do Blog Grito-Verde ao nosso querido ex-Ouvidor do Município do Natal, João Paulo, proprietário da Supermidia Brasil
Aquele abraço amigo!
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 0005811-28.2008.8.20.0001 (001.08.005811-7)
4ª Vara da Fazenda Pública – Natal
Juiz: Cícero Martins de Macedo Filho
Valor da ação: R$ 5.000,00
Partes do Processo
Autor: Supermidia Brasil Serviços de Mídia Ltda.
Réu: Município de Natal
Trata-se de ação anulatória de auto de infração com pedido liminar com o objetivo de obter autorização para realizar campanha publicitária para divulgação do Empreendimento Condomínio Clube Nattura com bandeiras e panfletos na Cidade de Natal e próximo ao empreendimento, determinando, ainda, que a demanda através da SEMURB devolva o material publicitário apreendido.
Alega a autora, para tanto, que é empresa de publicidade e firmou contrato para a divulgação do Empreendimento Condomínio Clube Nattura. Informa que o serviço contratado incluía a publicidade através de bandeiras móveis e transitórias através de pessoas segurando em frente ao estabelecimento objeto da promoção publicitária.
Ocorre que, em 27 de fevereiro de 2008, o demandado através de sua fiscalização apreendeu o material publicitário, sob o argumento de que o “cumprimento das hastes” estaria em desacordo com as normas pertinentes à matéria. Aduz, em seu favor, que no dia 22 de fevereiro de 2008 protocolizou comunicação da realização do serviço, demonstrando atendidas as exigências legais pertinentes ao tipo de publicidade móvel.
Entretanto, até a presente data o pedido de licença ambiental não foi apreciado, o que vem acarretando grave lesão ao demandante. Ressalta “que não reside qualquer impedimento legal, pois a alegação da “haste” da bandeira não existe norma que regule o tamanho e, como se nota na foto acostada inexiste justificativa para a autuação e apreensão por este argumento isolado”. Esclarece que, em visita do representante legal da demandante, a Secretaria de Meio Ambiente informou que não havia previsão para autorizar a publicidade, uma vez que não é previsto em lei a adequada maneira de divulgação. Argumenta, ainda, que a publicidade é transitória e de nenhum potencial ofensivo.
Discorre, por fim, sobre os requisitos para a concessão da tutela antecipada, sustentando estarem presentes os mesmos. Traz com a inicial os documentos de fls. 13/55. No despacho de fl. 38, foi determinada a intimação do Município para falar acerca do pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Às fls. 40 a 47, o Município de Natal, ao se manifestar sobre o pedido liminar, suscitou, desde logo, o incidente de falsidade documental, tendo em vista que houve adulteração da data da lavratura do auto de infração (fls. 30). Segundo o Município, o Auto de Infração nº 004926/2008 foi lavrado no dia 21 de fevereiro de 2008 e não no dia 28. Aduz que, somente após a lavratura do auto, o autor se dirigiu a SEMURB para tentar regularizar sua situação. Assevera que a publicidade reprimida pelo Poder Público se deu com fins exclusivamente privados e, portanto, deveria existir uma autorização para seu exercício, sob pena de ser a mesma considerada ilegal.
Defende que o exercício da atividade econômica é sempre condicionado ao cumprimento à defesa do meio ambiente (art. 170, inciso IV, Constituição Federal) e ao atendimento das normas legais pertinentes. Argumenta que nenhum abuso incidiu a SEMURB, ao contrário, os agentes agiram em total respeito e atenção às normas referentes ao exercício da polícia administrativa.
Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos antecipatórios e o acatamento da argüição do incidente de falsidade documental, nos termos do art. 390 a 395 do Código de Processo Civil. Juntou documentos de fls. 48/54. Autos conclusos em 14/03/2008.
É o que importa relatar.
Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, pode-se afirmar que são requisitos para a antecipação da tutela jurisdicional o requerimento da parte, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade do provimento antecipado¹.
O cerne da questão a ser analisada em sede de tutela antecipada reporta-se à apreciação da legalidade ou não da atuação da SEMURB que resultou na apreensão de material publicitário do demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que o órgão competente em momento algum autorizou a publicidade feita pelo demandante por meio de bandeiras móveis e transitórias. Consta nos autos tão somente requerimento do autor, datado de 22 de fevereiro de 2008, requerendo licença para realização de campanha publicitária em via pública.
Como bem observou a Procuradora do Município, à fl. 44, a publicidade, que deu ensejo ao auto de infração nº 004926/2008, se deu com fins exclusivamente privados e, por tal motivo, deveria existir uma autorização prévia para seu exercício, sob pena de ser a mesma considerada ilegal.
Sobre a necessidade de licença prévia para expor propaganda em via pública, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ADMINISTRATIVO. POLUIÇÃO VISUAL. PROPAGANDA EM MEIO ABERTO (FRONTLIGHTS, MOVING SIGNS, OUTDOORS). ILEGALIDADE. 1. Cabe ao Município regular e policiar a propaganda em meio aberto, seja qual for o veículo (frontlights, moving signs, outdoors), pois tal atividade é altamente nociva ao meio ambiente artificial e, no caso da cidade de Porto Alegre, provocou grosseira poluição visual, de acordo com a prova técnica. É necessária prévia licença para expor propaganda no meio aberto e a prova revelou que as empresas exploradoras dessa atividade econômica não se ocuparam em cumprir a lei. Demonstrado o dano ao meio ambiente, devem os responsáveis indenizá-lo, fixando-se o valor da reparação pecuniária em valor módico. Por outro lado, mostra-se prematura a fixação de multa ante a necessidade de examinar caso a caso as hipóteses de remoção na execução. 2. APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA EM PARTE.” (Apelação Cível Nº 70011527215, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 30/11/2005)
De fato, cabe ao Município regular e policiar a exposição de propaganda em meio aberto, visto que tal atividade pode ser altamente nociva ao meio ambiente, podendo provocar poluição visual. Dessa forma, a ausência de prévia licença legitima a atuação da SEMURB, não havendo que se falar em verossimilhança das alegações.
Deve-se destacar, ainda, que se tratando de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em que se faz necessária a prova inequívoca das alegações da inicial, incumbiria ao autor, em conseqüência, proceder a comprovação, mediante elementos documentais inequívocos, dos vícios por ele alegados, o que não ocorreu. Os documentos acostados aos autos, mostram-se, na verdade, contraditórios e obscuros, vez que não se pode definir qual a data que efetivamente ocorreu a apreensão do material publicitário.
Assim sendo, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza², não verifico a plausibilidade do direito pleiteado para o deferimento da tutela almejada, uma vez que compete ao Município regular e policiar a propaganda em meio aberto, sendo necessária prévia licença para expor propaganda no meio aberto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o incidente de falsidade documental suscitado pelo Município de Natal, conforme disposto no art. 392 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Natal/RN, 18 de março de 2008.
Cícero Martins de Macedo Filho
Juiz de Direito
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 0005811-28.2008.8.20.0001 (001.08.005811-7)
4ª Vara da Fazenda Pública – Natal
Juiz: Cícero Martins de Macedo Filho
Valor da ação: R$ 5.000,00
Partes do Processo
Autor: Supermidia Brasil Serviços de Mídia Ltda.
Réu: Município de Natal
Trata-se de ação anulatória de auto de infração com pedido liminar com o objetivo de obter autorização para realizar campanha publicitária para divulgação do Empreendimento Condomínio Clube Nattura com bandeiras e panfletos na Cidade de Natal e próximo ao empreendimento, determinando, ainda, que a demanda através da SEMURB devolva o material publicitário apreendido.
Alega a autora, para tanto, que é empresa de publicidade e firmou contrato para a divulgação do Empreendimento Condomínio Clube Nattura. Informa que o serviço contratado incluía a publicidade através de bandeiras móveis e transitórias através de pessoas segurando em frente ao estabelecimento objeto da promoção publicitária.
Ocorre que, em 27 de fevereiro de 2008, o demandado através de sua fiscalização apreendeu o material publicitário, sob o argumento de que o “cumprimento das hastes” estaria em desacordo com as normas pertinentes à matéria. Aduz, em seu favor, que no dia 22 de fevereiro de 2008 protocolizou comunicação da realização do serviço, demonstrando atendidas as exigências legais pertinentes ao tipo de publicidade móvel.
Entretanto, até a presente data o pedido de licença ambiental não foi apreciado, o que vem acarretando grave lesão ao demandante. Ressalta “que não reside qualquer impedimento legal, pois a alegação da “haste” da bandeira não existe norma que regule o tamanho e, como se nota na foto acostada inexiste justificativa para a autuação e apreensão por este argumento isolado”. Esclarece que, em visita do representante legal da demandante, a Secretaria de Meio Ambiente informou que não havia previsão para autorizar a publicidade, uma vez que não é previsto em lei a adequada maneira de divulgação. Argumenta, ainda, que a publicidade é transitória e de nenhum potencial ofensivo.
Discorre, por fim, sobre os requisitos para a concessão da tutela antecipada, sustentando estarem presentes os mesmos. Traz com a inicial os documentos de fls. 13/55. No despacho de fl. 38, foi determinada a intimação do Município para falar acerca do pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Às fls. 40 a 47, o Município de Natal, ao se manifestar sobre o pedido liminar, suscitou, desde logo, o incidente de falsidade documental, tendo em vista que houve adulteração da data da lavratura do auto de infração (fls. 30). Segundo o Município, o Auto de Infração nº 004926/2008 foi lavrado no dia 21 de fevereiro de 2008 e não no dia 28. Aduz que, somente após a lavratura do auto, o autor se dirigiu a SEMURB para tentar regularizar sua situação. Assevera que a publicidade reprimida pelo Poder Público se deu com fins exclusivamente privados e, portanto, deveria existir uma autorização para seu exercício, sob pena de ser a mesma considerada ilegal.
Defende que o exercício da atividade econômica é sempre condicionado ao cumprimento à defesa do meio ambiente (art. 170, inciso IV, Constituição Federal) e ao atendimento das normas legais pertinentes. Argumenta que nenhum abuso incidiu a SEMURB, ao contrário, os agentes agiram em total respeito e atenção às normas referentes ao exercício da polícia administrativa.
Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos antecipatórios e o acatamento da argüição do incidente de falsidade documental, nos termos do art. 390 a 395 do Código de Processo Civil. Juntou documentos de fls. 48/54. Autos conclusos em 14/03/2008.
É o que importa relatar.
Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, pode-se afirmar que são requisitos para a antecipação da tutela jurisdicional o requerimento da parte, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade do provimento antecipado¹.
O cerne da questão a ser analisada em sede de tutela antecipada reporta-se à apreciação da legalidade ou não da atuação da SEMURB que resultou na apreensão de material publicitário do demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que o órgão competente em momento algum autorizou a publicidade feita pelo demandante por meio de bandeiras móveis e transitórias. Consta nos autos tão somente requerimento do autor, datado de 22 de fevereiro de 2008, requerendo licença para realização de campanha publicitária em via pública.
Como bem observou a Procuradora do Município, à fl. 44, a publicidade, que deu ensejo ao auto de infração nº 004926/2008, se deu com fins exclusivamente privados e, por tal motivo, deveria existir uma autorização prévia para seu exercício, sob pena de ser a mesma considerada ilegal.
Sobre a necessidade de licença prévia para expor propaganda em via pública, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ADMINISTRATIVO. POLUIÇÃO VISUAL. PROPAGANDA EM MEIO ABERTO (FRONTLIGHTS, MOVING SIGNS, OUTDOORS). ILEGALIDADE. 1. Cabe ao Município regular e policiar a propaganda em meio aberto, seja qual for o veículo (frontlights, moving signs, outdoors), pois tal atividade é altamente nociva ao meio ambiente artificial e, no caso da cidade de Porto Alegre, provocou grosseira poluição visual, de acordo com a prova técnica. É necessária prévia licença para expor propaganda no meio aberto e a prova revelou que as empresas exploradoras dessa atividade econômica não se ocuparam em cumprir a lei. Demonstrado o dano ao meio ambiente, devem os responsáveis indenizá-lo, fixando-se o valor da reparação pecuniária em valor módico. Por outro lado, mostra-se prematura a fixação de multa ante a necessidade de examinar caso a caso as hipóteses de remoção na execução. 2. APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA EM PARTE.” (Apelação Cível Nº 70011527215, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 30/11/2005)
De fato, cabe ao Município regular e policiar a exposição de propaganda em meio aberto, visto que tal atividade pode ser altamente nociva ao meio ambiente, podendo provocar poluição visual. Dessa forma, a ausência de prévia licença legitima a atuação da SEMURB, não havendo que se falar em verossimilhança das alegações.
Deve-se destacar, ainda, que se tratando de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em que se faz necessária a prova inequívoca das alegações da inicial, incumbiria ao autor, em conseqüência, proceder a comprovação, mediante elementos documentais inequívocos, dos vícios por ele alegados, o que não ocorreu. Os documentos acostados aos autos, mostram-se, na verdade, contraditórios e obscuros, vez que não se pode definir qual a data que efetivamente ocorreu a apreensão do material publicitário.
Assim sendo, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza², não verifico a plausibilidade do direito pleiteado para o deferimento da tutela almejada, uma vez que compete ao Município regular e policiar a propaganda em meio aberto, sendo necessária prévia licença para expor propaganda no meio aberto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o incidente de falsidade documental suscitado pelo Município de Natal, conforme disposto no art. 392 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Natal/RN, 18 de março de 2008.
Cícero Martins de Macedo Filho
Juiz de Direito
2 comentários:
Queria ser uma mosquinha para ver a cara daquele gordinho insolente. Quero ver se ele ainda tem coragem de ligar para falar asneira nos ouvidos dos fiscais do meio ambiente de Natal.
Só em Natal, nessa adminstração capenga, para ter um ouvidor que é o campeão de infrações ambientais!
E é porque a Prefeita é do PV! Imagina se não fosse!
Este senhor João Paulo, quando Ovidor do Município, promoveu um senhor tráfico de influência com objetivo de mudar a Lei que estabelece o Código de Limpeza publica, a Lei municipal nº 4.748/96, que proíbia a panfletagem no âmbito do município do Natal.
Ele se uniu com o ex-secretário da SEMURB, o famigerado general Kalar e conseguiram convencer os vereadores a mudarem a lei, transferindo inclusive o poder de licenciar e fiscalizar publicidade para a URBANA, como se isso fosse possível.
O que mais nos revolta, é ver a inoperância do Ministério Público que até o presente momento não tomou nenhuma providência.
Agora querem mudar inclusive o Código de Meio Ambiente do município... sei não!
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