terça-feira, 15 de janeiro de 2008

É possível combater a poluição sonora?

Por Gustavo Szilagyi
D
entre as formas de agressão ao Meio Ambiente, a poluição sonora é uma das mais prejudiciais e comuns praticadas pela sociedade atual, principalmente nos grandes centros urbanos do país, onde Natal e os municípios que compõe a Grande Natal não fogem a regra.
Apesar de contarmos com uma legislação específica que trata diretamente desta forma de poluição - Resoluções CONAMA n° 1 e 2, ambas de 8 de março de 1990, pouco ou quase nada tem sido feito pelos poderes públicos, estadual e municipal, mesmo estes sendo obrigados por força de lei a exercerem seu poder de polícia, como observado no trecho transcrito da Resolução CONAMA n° 1/1990, que dispões sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades:
As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meio ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.”
Esta mesma resolução do CONAMA descreve a Poluição Sonora como sendo“prejudicial à saúde e ao sossego público”, considerando o que rege a Norma NBR – 10.151, que trata da Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade.
Por sua vez, a Resolução CONAMA n° 2, de 08 de março de 1990, dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO, e afirma que “o homem cada vez mais vem sendo submetido a condições sonoras agressivas no seu Meio Ambiente” e que, portanto, “este tem o direito garantido de conforto ambiental”.
Diante disso, se faz importante que nós cobremos de nosso estado e municípios a urgente elaboração de leis de controle à Poluição Sonora, a fim de estabelecerem os níveis e parâmetros máximos aceitáveis nas zonas urbana e rural dos municípios, objetivando, desta forma, minimizar os impactos gerados e os transtornos sociais a ela relacionados.

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