sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

Como se cria uma Unidade de Conservação da Natureza?

Por Gustavo Szilagyi

Nos últimos anos muitas pessoas tem se interessado pelas questões relacionadas ao Meio Ambiente, inclusive ajudando a esquentar o debate ambiental em todo o planeta, e aqui no Estado do Rio Grande do Norte não têm sido diferente.
Nos últimos 3 meses o debate ambiental na região metropolitana do Natal reascendeu com o surgimento de um novo tema: deve o poder público transformar o cajueiro de Pirangi em uma Unidade de Conservação da Natureza de Proteção Integral ou de Uso Sustentável?
Sobre esta discussão, muitas pessoas têm me perguntado como é que se define a criação ou não de uma Unidade de Conservação da Natureza e de qual tipo esta deve ser.
Sobre o cajueiro, lembremos que se trata de uma única espécie vegetal, que devido a uma anomalia genética, lhe foi facultada o direito, pela “mãe natureza”, de crescer indefinidamente, não havendo uma riqueza floristica nem faunística que justifiquem a criação de uma UC da Natureza de Proteção Integral.
O parágrafo 2º do Art. 7 da lei 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, fala sobre os objetivos básicos das Unidades de Conservação da Natureza de Uso Sustentável, mais apropriada à situação do cajueiro.
O Art. 14 da mesma lei categoriza os tipos de UC’s da Natureza de Uso Sustentável, onde aparece no inciso I a APA (Área de Proteção Ambiental), descrita pelo Art. 15 como sendo “uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”.
O Insiso II do Art 14 apresenta outro tipo de UC da Natureza, e que nos parece ser a mais adequada às preensões daqueles que, como nós, querem preservar o cajueiro de Pirangi: Área de Relevante Interesse Ecológico, descrita no Art. 16, como sendo “uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza”.
Mesmo diante a análise fria do que diz a legislação ambiental brasileira, ainda assim existe uma série de regras que norteiam a criação de uma Unidade de Conservação da Natureza, as quais apresento abaixo em fragmento extraído do site http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./snuc/index.html&conteudo=./snuc/artigos/roteiro.html e cuja fonte é o Ministério do Meio Ambiente.

Roteiro básico para a criação de Unidades de Conservação

As Unidades de Conservação não são criadas ao acaso. Para que o Poder Público escolha os espaços territoriais a serem especialmente protegidos, faz-se necessário o levantamento de uma série de informações, bem como a manifestação da sociedade civil e de órgãos públicos interessados.
Apresentamos, a seguir, um roteiro que define, basicamente, as etapas do processo que orienta o Poder Público a se decidir pela criação de uma unidade de conservação.
1. Identificação da demanda pela criação da unidade: sociedade civil, comunidade científica, poder público, etc.
2. Elaboração dos Estudos Técnicos: poder público por meio de seus órgãos executores ou por meio de consultorias contratadas.
2.1. Vistoria da área:
2.1.1. levantamento de dados planimétricos e geográficos; e
2.1.2. laudo acerca dos fatores bióticos e abióticos da área

2.2. Levantamento Sócio-econômico:
2.2.1. presença de comunidades indígenas e tradicionais; e
2.2.2. diagnóstico das ações antrópicas, como formas de uso do solo.

2.3. Elaboração do Diagnóstico Fundiário dos imóveis:
2.3.1. levantamento da cadeia sucessória dos imóveis;
2.3.2. Identificação das áreas de domínio público e privado; e
2.3.3. avaliação do valor de mercado de 1 ha de terra na região.

2.4. Elaboração da Base Cartográfica abrangendo:
2.4.1. limites políticos;
2.4.2. fitofisionomia;
2.4.3. hidrografia;
2.4.4. uso do solo;
2.4.5. altimetria;
2.4.6. malha viária; e
2.4.7. áreas sob alguma forma de proteção (Terras Indígenas; Unidades de Conservação; Áreas de Mineração; e Áreas das Forças Armadas).

3. Encaminhamento ao Órgão de Meio Ambiente (Ministério do Meio Ambiente; Secretarias Estaduais e Municipais de Meio Ambiente) para a elaboração de pareceres técnico e jurídico.
4. Encaminhamento a outros órgãos da estrutura do Poder Executivo, que tenham algum tipo de interesse alcançado pela criação da Unidade.
5. Realização de Audiência Pública.
6. Encaminhamento, ao Chefe do Poder Executivo, dos seguintes documentos:
6.1. Solicitação dos moradores, em se tratando de Reservas Extrativistas ou de Desenvolvimento Sustentável;
6.2. Estudo Técnico que justifique e embase a criação da Unidade de Conservação, os limites propostos e a categoria de manejo definida, incluindo diagnóstico expedito sobre a situação fundiária da área, em se tratando de Unidades de Conservação de domínio público, bem como mapa de situação e de perímetro da Unidade proposta;
6.3. Pareceres Técnico e Jurídico elaborados pelo Órgão de Meio Ambiente;
6.4. Manifestação dos outros órgãos públicos interessados;
6.5. Ata da Audiência Pública realizada;
6.6. Minuta do Decreto de declaração da área como sendo de utilidade pública para fins de desapropriação, com a respectiva Exposição de Motivos; e
6.7. Minuta do Decreto de criação da Unidade, ou do Projeto de Lei a ser enviado ao Poder Legislativo, com a respectiva Exposição de Motivos.

7.Assinatura e publicação dos Decretos, ou envio do Projeto de Lei ao Poder Legislativo
Fonte: Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)

Um comentário:

Anônimo disse...

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